- 1 -Os biocombustíveis podem ser comercializados, em estado puro ou misturados com combustíveis fósseis.
- 2 -É permitido exclusivamente aos produtores de biocombustíveis a venda de biocombustível no estado puro para a sua utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos do n.º 2, devem os produtores notificar a ENSE, E. P. E., dos contratos celebrados com empresas que possuam frotas de transporte, com exceção dos PPD, que os reportam à DGEG.
Artigo 10.º — Comercialização de biocombustíveis
Vigente desde: 20/01/2021