O disposto nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável aos alunos que, na data da entrada em vigor deste último, se encontram matriculados no regime de ensino individual ou no regime de ensino doméstico e estejam abrangidos por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.