Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores cuja reafetação seja considerada necessária junto dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, os quais procedem, quando aplicável, à sua alocação subsequente a agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da respetiva área de residência.
- 3 -A integração e a reafetação a que se referem os números anteriores realizam-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da presidência e da educação, ciência e inovação, sob proposta conjunta dos conselhos de administração da EMEC e da INCM, S. A., devendo a proposta ser apresentada no prazo máximo de 60 dias, contados da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Artigo 7.º
[...]
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para a INCM, S. A., ou para o órgão, serviço ou organismo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nos termos do artigo 4.º