- 1.Constituem receitas próprias das bolsas:
- a)As taxas de admissão de valores à cotação oficial;
- b)As taxas de realização de operações abrangidas pelo presente diploma;
- c)As taxas cobradas pelas publicações efectuadas nos respectivos boletins;
- d)As taxas de aluguer de lugares reservados nas suas instalações;
- e)O produto da venda dos boletins de cotações e de quaisquer outras publicações;
- f)O produto de todas as multas aplicadas por infracção ao estabelecido no presente diploma;
- g)As dotações que a seu favor venham a inscrever-se no Orçamento Geral do Estado;
- h)Quaisquer outras receitas que por lei lhes sejam atribuídas.
- 2.O regulamento interno de cada bolsa fixará o montante das taxas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior e a forma da respectiva cobrança, bem como o preço de venda das publicações a que se refere a alínea e).
ARTIGO 22.º — (Receitas das bolsas)
Vigente desde: 14/01/1974