- 1.Pela prestação dos serviços do seu cargo, os corretores têm direito às corretagens estabelecidas nas tabelas que vierem a ser fixadas nos termos do artigo anterior.
- 2.Nos casos omissos, as corretagens serão provisoriamente arbitradas pela comissão directiva.
ARTIGO 88.º — (Corretagem)
Vigente desde: 14/01/1974