- 1.O corretor e o proposto de corretor deverão tomar posse do seu cargo perante o presidente da comissão directiva da bolsa onde irão exercer a sua actividade, no prazo de trinta dias a contar da data em que o diploma de nomeação tiver sido publicado no Diário do Governo.
- 2.Em caso de impedimento devidamente justificado, pode a comissão directiva da bolsa prorrogar, até noventa dias, o prazo referido no número anterior.
- 3.Quando o corretor ou o proposto de corretor não tomarem posse dentro dos prazos previstos ficará sem efeito a nomeação.
ARTIGO 99.º — (Posse do corretor e do seu proposto)
Vigente desde: 14/01/1974