- 1 -Para o vencimento do direito às prestações apenas são tomados em conta os períodos de inscrição e de pagamento de contribuições verificados em regimes com o esquema de prestações de carácter contributivo análogo, no todo ou em parte, ao do presente regime.
- 2 -O montante das prestações por invalidez, velhice e morte será determinado considerando de forma unificada as situações contributivas dos beneficiários abrangidos, sucessiva ou simultaneamente, por regimes com inscrição obrigatória e de continuação facultativa de contribuições nas instituições de segurança social.
- 3 -O tempo de contribuição no regime especial de previdência dos rurais só será tomado em consideração para o vencimento do direito às prestações e determinação do respectivo montante no presente regime, nas mesmas condições em que foi considerado para efeitos do regime geral de previdência.
Artigo 12.º — (Coordenação de regimes para efeito de vencimento do direito às prestações e cálculo dos respectivos montantes)
Vigente desde: 18/01/1982