- 1 -Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo B sem contabilidade regularmente organizada ou em imposto sobre a indústria agrícola nos termos da alínea b) do artigo 323.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência com base em 1 vez e meia a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -A remuneração convencional referida no número anterior poderá ser substituída pela retribuição efectivamente auferida, desde que devidamente comprovada, nunca, porém, inferior a 1 vez nem superior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 14.º — (Incidência contributiva sobre retribuições convencionais)
Vigente desde: 18/01/1982