- 1 -Os beneficiários que, em consequência da inscrição no regime regulado pelo presente diploma, deixem de estar abrangidos pelo regime de pagamento voluntário de contribuições poderão contribuir com base na última remuneração considerada neste último regime, desde que superior ao que lhe competiria pela aplicação do disposto nas secções I e II.
- 2 -Os beneficiários com, pelo menos, 6 meses com entrada de contribuições no regime geral de previdência que por este deixem de estar abrangidos poderão contribuir sobre a remuneração média dos últimos 6 meses com contribuição ou situação equivalente no referido regime geral, desde que superior ao que lhe competiria por aplicação do disposto nas secções I e II.
- 3 -No caso de os beneficiários serem, igualmente, abrangidos por outro regime de segurança social obrigatório, incluindo o da função pública, as remunerações ou rendimentos mensais sobre os quais incide a taxa de contribuição não poderão exceder o quantitativo que, somado às remunerações consideradas para outros regimes, totalize 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo dos limites mínimos de contribuição previstos nos artigos 13.º, 14.º, 16.º e 17.º
Artigo 20.º — (Coordenação de situações contributivas)
Vigente desde: 18/01/1982