- 1 -A inscrição dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados e dos membros dos órgãos internos de fiscalização das mesmas far-se-á no centro regional de segurança social que abranja o local do exercício da actividade, sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo 23.º
- 2 -A inscrição dos comerciantes em nome individual, dos respectivos cônjuges e dos restantes indivíduos que exerçam actividade por conta própria será feita no centro regional que abranja o local da sua residência.
Artigo 8.º — (Local de inscrição)
Vigente desde: 18/01/1982