- 1 -O mandato dos membros do Conselho, exceptuando os que o sejam por inerência, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tem a duração de quatro anos.
- 2 -Os membros referidos nas alíneas q) e s) do n.º 1 do artigo 3.º têm o mandato limitado a dois anos, sendo substituídos por elementos representando outras instituições da mesma natureza, de forma que, rotativamente, seja permitida a participação do maior número possível no Conselho.
- 3 -Os membros a que se refere o n.º 1 mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
Artigo 5.º — Duração do mandato
Vigente desde: 18/01/1995