- 1 -A comissão permanente tem a seguinte composição:
- a)O presidente do Conselho, que preside;
- b)O vice-presidente;
- c)Cinco membros designados pelo plenário, sob proposta do presidente, de entre os seus membros.
- 2 -Os membros designados nos termos da alínea c) do número anterior devem corresponder a uma equilibrada representação da composição do Conselho, no que respeita à investigação básica e às actividades científicas e tecnológicas de interesse para os diversos sectores da actividade económica, incluindo um dos representantes do Ministério da Indústria e Energia.
- 3 -Participa ainda na comissão permanente, sem direito a voto, o secretário executivo do Conselho.
Artigo 8.º — Comissão permanente
Vigente desde: 18/01/1995