- 1 -O presente diploma aplica-se às entidades empregadoras que tenham sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência no território nacional continental.
- 2 -Excluem-se do disposto no presente diploma as entidades empregadoras com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ainda que detenham estabelecimentos ou locais de trabalho no território nacional continental.
- 3 -O processo de inscrição das entidades empregadoras e o processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e juros de mora regem-se pelas normas previstas no presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas do regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e legislação subsidiária
Vigente desde: 15/01/2002