Sempre que os contribuintes solicitem a declaração de situação contributiva e a declaração comprovativa de não aplicação de sanção pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de contribuições para a segurança social, deve esta última ser emitida pelos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mediante informação prestada pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 32.º — Pedido simultâneo de declarações
Vigente desde: 15/01/2002