- 1 -Ficam obrigadas a promover a respectiva inscrição no sistema de solidariedade e segurança social, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, as pessoas singulares e colectivas que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de trabalho subordinado, ou situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas pelo presente diploma, na qualidade de entidades empregadoras, as entidades que por lei lhes sejam equiparadas.
- 3 -A obrigação referida no presente artigo aplica-se às entidades empregadoras dos trabalhadores do serviço doméstico, nos termos que vierem a ser regulamentados em diploma próprio.
Artigo 4.º — Inscrição das entidades empregadoras
Vigente desde: 15/01/2002