Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Salvo o disposto no n.º 9, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
- 6 -[...].
- 7 -O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
- 8 -Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
- 3 -O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
- 8 -Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
- 9 -(Anterior n.º 7.)'