O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Os valores adicionais à compensação retributiva previstos no número anterior e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras.