Altera o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, relativo ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados de valores mobiliários e de sistemas conexos
Alterações
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 25.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado são sociedades anónimas cuja constituição e actividade são reguladas pelo presente decreto-lei, sendo-lhes ainda aplicáveis o Código dos Valores Mobiliários e o Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Entidades cuja lei pessoal não seja a lei portuguesa, desde que tenham objecto social análogo ao das sociedades referidas nas alíneas c) e d), e estejam sujeitas a supervisão por autoridade congénere da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, adiante designada CMVM, no país de origem;
- f)Sociedades cuja actividade, exclusiva ou principal, seja a gestão de participações sociais no capital social das sociedades referidas nas alíneas c), d) e e), com sede estatutária e administração efectiva em país da União Europeia, desde que estejam sujeitas a supervisão por entidade pública competente desse país;
- g)Sociedades anónimas gestoras de participações sociais, de lei pessoal portuguesa, que tenham por objecto social exclusivo a titularidade directa de participações nas sociedades referidas nas alíneas c) e d) e cujos accionistas sejam as pessoas referidas em qualquer das alíneas deste n.º 1;
- h)O Estado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Às sociedades referidas na alínea g) do n.º 1 é ainda aplicável o regime geral das sociedades gestoras de participações sociais.
- 7 -A sociedade gestora de mercado regulamentado subsiste com qualquer número de accionistas ou em regime de unipessoalidade, se pelo menos um dos respectivos accionistas for uma das sociedades referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1.
Artigo 6.º
Participações qualificadas
- 1 -As entidades que atinjam, ultrapassem ou reduzam uma participação qualificada, nos termos previstos na secção II do capítulo IV do título I do Código dos Valores Mobiliários, para as sociedades com o capital aberto ao investimento do público e com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado ficam obrigadas a comunicar qualquer desses factos à CMVM e ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado no prazo de três dias após a ocorrência do facto.
- 2 -Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, quer as entidades aí referidas quer quaisquer outros accionistas têm o dever de prestar à CMVM, de forma completa, verdadeira, actual, clara e objectiva, todas as informações que lhes sejam solicitadas.
- 3 -O incumprimento dos deveres previstos no n.º 1 e no n.º 2, quanto à detenção de participação, determina a inibição do exercício dos direitos de voto e a dividendos inerentes à participação da entidade inadimplente, até que se verifique o integral cumprimento.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tenha conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, deve comunicar esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade.
- 2 -Deverá ser registado em acta se os titulares das acções consideradas integrantes da participação estiveram ou não presentes ou representados na reunião, se exerceram os seus direitos de voto e, neste caso, o sentido da votação.
- 3 -São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)Das informações a que alude o n.º 1 do artigo 6.º, logo que as mesmas lhe sejam prestadas;
- b)Por determinação da CMVM, das informações sobre participações detidas, incluindo a sua diminuição ou cessação, em relação quer ao capital social representado por acções com direito a voto quer ao capital social total, em montante igual ou superior às participações a que alude o n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -...
- a)...
- b)Das entidades detentoras das participações referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Entidades referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º;
- d)...
- 2 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado gerido pela sociedade ou por entidade em que esta detenha, directa ou indirectamente, participação qualificada, excepto se a entidade for alguma das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tem composição plural, prevendo o pacto social mecanismos que impeçam a existência de um bloqueio do processo decisório, designadamente no caso de o mesmo ser composto por um número par de administradores eleitos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à administração das sociedades gestoras de mercado regulamentado aplica-se subsidiariamente o disposto no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da respectiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários;
- g)...
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da recepção do pedido, devendo o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês contado da data da sua solicitação.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 18.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)[Revogada.]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Identificação das entidades detentoras das participações referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 25.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas, designadamente deveres de comunicação ao órgão de administração ou as situações mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A sociedade gestora de mercado regulamentado que exerça cumulativamente funções de gestão de um sistema de liquidação e que actue como câmara de compensação ou como contraparte central deve gerir separadamente cada uma dessas actividades, distinguindo a contabilidade relativa a cada uma delas, em particular os respectivos custos e proveitos.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)As competências do Ministro das Finanças previstas nos artigos 15.º, 20.º e 20.º-A são conferidas à CMVM.
- 4 -...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São aplicáveis às sociedades a que alude o n.º 1, além do disposto no Código dos Valores Mobiliários, o n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, o artigo 10.º, os n.os 1 e 2 do artigo 11.º, o artigo 12.º, os artigos 21.º a 24.º, o artigo 27.º e o artigo 30.º
- 4 -...
Artigo 36.º
Trabalhadores
- 1 -Os trabalhadores e pensionistas das entidades anteriormente designadas Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, Associação da Bolsa de Derivados do Porto e INTERBOLSA - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, entretanto transformadas em sociedades anónimas, mantêm todos os direitos, obrigações e regalias que detinham à data da deliberação que aprovou a referida transformação.
- 2 -Os direitos e regalias dos trabalhadores a que alude o número anterior, decorrentes da lei, de instrumentos de regulamentação colectiva ou de contratos individuais de trabalho, não são prejudicados pela transferência para as sociedades já constituídas, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nas entidades que lhes deram origem.
Artigo 37.º
Sociedade gestora de mercado regulamentado de dívida pública
- 1 -Todas as alterações aos estatutos de sociedade gestora de mercado regulamentado que tenha por objecto a gestão de mercado regulamentado de dívida pública e que seja constituída no prazo de nove meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos advenientes, nomeadamente, da realização de escritura pública e de registos.
- 2 -A redução do capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado referida no número anterior que resulte de amortização compulsiva de acções efectuada nos termos no artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais não carece das autorizações previstas no n.º 1 do artigo 95.º do mesmo Código e na alínea b) do artigo 25.º do presente decreto-lei, devendo, no entanto, ser comunicada à CMVM.
- 3 -Por despacho do Ministro das Finanças, os membros de órgão de administração de sociedade prevista no n.º 1 poderão ser autorizados, a título excepcional e em casos devidamente justificados, a exercer funções em alguma das entidades a que alude o n.º 3 do artigo 11.º do presente decreto-lei.
- 4 -A autorização referida no número anterior pode ficar sujeita a condições.
Artigo 38.º
Tutela dos interesses patrimoniais do Estado
- 1 -O Ministro das Finanças estabelece, por portaria, as condições em que, relativamente à transformação em sociedades anónimas das anteriormente designadas Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, Associação da Bolsa de Derivados do Porto e INTERBOLSA - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, deverão ser tutelados os interesses patrimoniais do Estado.
- 2 -Na definição das regras a que alude o n.º 1, poderão ser previstos mecanismos que assegurem a manutenção de condições económicas e financeiras adequadas ao bom funcionamento dos mercados e sistemas cuja gestão as sociedades assegurem, podendo designadamente:
- a)Prever a participação do Estado no capital das sociedades a constituir;
- b)Prever a subscrição pelo Estado de obrigações emitidas pelas sociedades a constituir, ou por sociedade prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, e dispensar as sociedades emitentes das obrigações do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 348.º e do n.º 1 do artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -A portaria mencionada no n.º 1 deverá fixar o montante a entregar ao Estado a título de reembolso do valor líquido actualizado do património da Bolsa de Valores de Lisboa e da Bolsa de Derivados do Porto, transferidos, sem quaisquer encargos, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, da Portaria n.º 81/92, de 11 de Março, e do artigo 250.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado por aquele decreto-lei, para a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e para a Associação da Bolsa de Derivados do Porto.
Artigo 39.º
Ilícitos de mera ordenação social
À violação dos deveres consagrados neste diploma e ao respectivo processo aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.
Aditamento
É aditado ao Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, o seguinte artigo:
Artigo 20.º-A
Participações de domínio
- 1 -O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem pretender atingir ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma.
- 2 -O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos comprovativos de que estão reunidos os requisitos legais da qualidade de accionista e com os referidos nas alíneas a) e f) do artigo 16.º
- 3 -É fundamento adicional de recusa de autorização o Ministro das Finanças não considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.
- 4 -É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros actos a praticar na sequência da autorização não tenham lugar no prazo de 6 meses, ou a sua execução não tenha lugar no prazo de 12 meses após a concessão de autorização.
- 5 -À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, até que seja obtida a respectiva autorização ou até que seja reduzida a participação.
- 6 -O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas no n.º 1.
Disposições revogadas
São revogados os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 10 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 349/99, de 13 de Outubro
(versão consolidada)
Natureza e regime jurídico
Objecto
As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm como objecto principal a gestão de bolsas ou de outros mercados regulamentados, podendo ainda:
Sede e denominação
Capital social
Participações no capital
Participações qualificadas
Regime especial de invalidade de deliberações
Publicidade de participações
Participações permitidas
Regulamentação
Compete à CMVM regulamentar o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente:
Requisitos dos titulares dos órgãos
Falta de requisitos dos titulares dos órgãos
Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização se deixar de verificar, por facto superveniente ou ainda não conhecido pela CMVM, o requisito de idoneidade, esta notificará a sociedade gestora de mercado regulamentado para, de imediato, pôr termo às funções das pessoas em causa e, no prazo que seja fixado, promover a respectiva substituição.
Administração
Recurso
Autorização
A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objecto social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos mercados regulamentados por ela geridos dependem de autorização, a conceder pelo Ministro das Finanças, com parecer prévio da CMVM.
Instrução do pedido
Decisão
Recusa
A autorização é recusada sempre que:
Caducidade
A autorização caduca:
Revogação
Participações de domínio
Sujeição a registo
As sociedades gestoras de mercado regulamentado, os titulares dos seus órgãos e outras pessoas sujeitas a registo e os mercados ou sistemas por aquelas geridos não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem registados na CMVM.
Elementos sujeitos a registo
Processo
Recusa e cancelamento
Alterações em geral
Ficam dependentes de prévia autorização da CMVM as alterações ao contrato de sociedade que tenham por objecto alguma das seguintes matérias:
Fusão e cisão
Depende de autorização prévia da CMVM:
Boa gestão
As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados e dos sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
Defesa do mercado
Código deontológico
Segredo profissional
Infracções disciplinares
Regras prudenciais
Segregação patrimonial
Sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários
Sociedades gestoras de mercados não regulamentados
Trabalhadores
Sociedade gestora de mercado regulamentado do dívida pública
Tutela dos interesses patrimoniais do Estado
Ilícitos de mera ordenação social
À violação dos deveres consagrados neste diploma e ao respectivo processo aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.