Artigo 2.º
Aditamento
Redação registada como em vigor em 09/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, o seguinte artigo:
Artigo 20.º-A
Participações de domínio
- 1 -O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem pretender atingir ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma.
- 2 -O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos comprovativos de que estão reunidos os requisitos legais da qualidade de accionista e com os referidos nas alíneas a) e f) do artigo 16.º
- 3 -É fundamento adicional de recusa de autorização o Ministro das Finanças não considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.
- 4 -É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros actos a praticar na sequência da autorização não tenham lugar no prazo de 6 meses, ou a sua execução não tenha lugar no prazo de 12 meses após a concessão de autorização.
- 5 -À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, até que seja obtida a respectiva autorização ou até que seja reduzida a participação.
- 6 -O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas no n.º 1.