Artigo 15.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 20/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objecto social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos mercados regulamentados por ela geridos dependem de autorização, a conceder pelo Ministro das Finanças, com parecer prévio da CMVM.