Artigo 30.º
Segredo profissional
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sociedade gestora de mercado regulamentado, os titulares dos seus órgãos, os seus trabalhadores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
- 2 -O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.
- 3 -Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei, designadamente à CMVM.