Artigo 36.º
Trabalhadores
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os trabalhadores e pensionistas das entidades anteriormente designadas Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, Associação da Bolsa de Derivados do Porto e INTERBOLSA - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, entretanto transformadas em sociedades anónimas, mantêm todos os direitos, obrigações e regalias que detinham à data da deliberação que aprovou a referida transformação.
- 2 -Os direitos e regalias dos trabalhadores a que alude o número anterior, decorrentes da lei, de instrumentos de regulamentação colectiva ou de contratos individuais de trabalho, não são prejudicados pela transferência para as sociedades já constituídas, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nas entidades que lhes deram origem.