Artigo 6.º
Participações qualificadas
Redação registada como em vigor em 07/11/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades que atinjam, ultrapassem ou reduzam uma participação qualificada, nos termos previstos na secção II do capítulo IV do título I do Código dos Valores Mobiliários, para as sociedades com o capital aberto ao investimento do público e com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado ficam obrigadas a comunicar qualquer desses factos à CMVM e ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado no prazo de três dias após a ocorrência do facto.
- 2 -Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, quer as entidades aí referidas quer quaisquer outros accionistas têm o dever de prestar à CMVM, de forma completa, verdadeira, actual, clara e objectiva, todas as informações que lhes sejam solicitadas.
- 3 -O incumprimento dos deveres previstos no n.º 1 e no n.º 2, quanto à detenção de participação, determina a inibição do exercício dos direitos de voto e a dividendos inerentes à participação da entidade inadimplente, até que se verifique o integral cumprimento.