Artigo 7.º
Regime especial de invalidade de deliberações
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tenha conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, deve comunicar esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade.
- 2 -Deverá ser registado em acta se os titulares das acções consideradas integrantes da participação estiveram ou não presentes ou representados na reunião, se exerceram os seus direitos de voto e, neste caso, o sentido da votação.
- 3 -São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
- 4 -A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.