- 1 -As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1, alíneas a), b), c), f), g) e h), no n.º 3 e no n.º 8 do artigo 8.º, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.º, nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º e no n.º 2, alínea c), do artigo 11.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 100000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 8.º é punida com coima prevista no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93, da Comissão, de 9 de Março, sem prejuízo dos limites máximos legalmente previstos.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes das coimas referidos no n.º 1 reduzidos para metade.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/05/2000