Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Situação pessoal e familiar
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As tabelas de retenção na fonte referidas nos números anteriores serão anualmente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, devendo na sua construção ser integralmente respeitados os princípios consagrados neste diploma.
Artigo 7.º
Procedimentos especiais
- 1 -Quando forem pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida.
- 2 -Os titulares de rendimentos das categorias A e H podem optar pela retenção de IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção, com o limite de 40%, em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.