- 1 -Todos os serviços e organismos e, em especial, os seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos ministérios e departamentos ministeriais devem cooperar estreitamente com a DGO para a prossecução das suas atribuições.
- 2 -O director-geral, os subdirectores-gerais e os directores de contabilidade podem corresponder-se directamente, no desempenho das suas funções, com quaisquer entidades e serviços, civis e militares, dentro e fora do território nacional.
- 3 -O pessoal da DGO, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, tem direito a:
- a)Utilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções e colaboração de todas as pessoas que integram as entidades que são objecto da intervenção da DGO;
- b)Ingresso e trânsito livre em quaisquer locais públicos, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional;
- c)Solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respectivo suporte, que se mostre necessária para o exercício das respectivas funções.
- 4 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é efectuado em estrita articulação com a Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 8.º — Dever de cooperação e prerrogativas da DGO
Vigente desde: 29/03/2007