Artigo 10.º
Funções dos organismos intermédios
Redação registada como em vigor em 16/05/2008.
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- 1 -Às direcções regionais de agricultura e pescas cabe assegurar, nas respectivas circunscrições, as competências de:
- a)Recepção, apreciação, análise das condições de acesso e avaliação técnica e económica e financeira das candidaturas, verificação das despesas elegíveis, análise dos pedidos de pagamento dos apoios, acompanhamento e verificação da execução financeira e material dos projectos, garantindo que foram fornecidos os produtos e serviços financiados;
- b)Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PROMAR.
- 2 -À Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura cabe assegurar:
- a)O apoio técnico e logístico à integração do sistema de informação do PROMAR no Sistema Integrado de Informação das Pescas (SI2P) em articulação com a EAT;
- b)A avaliação estratégica, consubstanciada na apreciação do contributo do projecto de investimento para a competitividade e desenvolvimento sustentável do sector.
- 3 -Ao Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., cabe assegurar:
- a)A celebração de contratos com os beneficiários, realizar o pagamento dos apoios públicos, após o gestor emitir a competente autorização de despesa, garantindo que os mesmos sejam percepcionados, pelos beneficiários, em conformidade com aquela autorização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, e sem prejuízo da possibilidade de compensação sobre dívidas do promotor de que o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., seja credor ou realização de arrestos ou penhoras decretadas em processos de execução ou providências judiciais;
- b)A resolução, ou modificação dos contratos, procedendo à recuperação dos montantes indevidamente pagos, promovendo os processos administrativos ou judiciais necessários para o efeito.
- 4 -Aos grupos de acção costeira cabe assegurar as funções referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, no que respeita ao Eixo Prioritário 4.
- 5 -Aos órgãos da Administração Regional Autónoma, a designar pelo membro competente dos respectivos governos regionais, cabe assegurar, nos mesmos termos, as funções descritas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, quanto aos projectos localizados nas Regiões Autónomas.