Artigo 5.º
Órgãos da Autoridade de Gestão
Redação registada como em vigor em 16/05/2008.
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- 1 -As funções da Autoridade de Gestão do PROMAR, previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, e 498/2007, da Comissão, de 26 de Março, são asseguradas por:
- a)Um gestor, coadjuvado por um coordenador-adjunto e dois coordenadores regionais;
- b)Uma estrutura de apoio técnico;
- c)Uma unidade de gestão.
- 2 -A representação institucional da Autoridade de Gestão, em qualquer órgão ou instância, compete ao gestor.
- 3 -A Autoridade de Gestão responde perante a CCE.
- 4 -A Autoridade de Gestão, que integra os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, tem a natureza de estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, sendo nesta sede designados o gestor e o coordenador-adjunto.
- 5 -Os coordenadores regionais, que integram a estrutura de missão referida no número anterior, são, por inerência, os directores regionais com competências na área das pescas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.