- 1 -Aos investigadores do GPIAA compete investigar os acidentes e incidentes com aeronaves, colaborar nas investigações para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, em prossecução dos objetivos e de acordo com as atribuições do GPIAA.
- 2 -Os investigadores do GPIAA são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes com aeronaves, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única.
- 3 -O exercício de funções no GPIAA é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
- 4 -A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos transportes.
Artigo 5.º — Investigadores
Vigente desde: 27/03/2012