- 1 -O GPIAA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O GPIAA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)As quantias cobradas pela promoção de ações de formação;
- c)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GPIAA;
- d)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- e)Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou por outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As importâncias a que se refere o número anterior, bem como as cobradas por entidade terceira, designadamente pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., em contrapartida de tarefas realizadas e serviços prestados pelo GPIAA, nos termos da legislação aplicável, e cujo valor tenha sido incorporado nos custos da navegação aérea para efeitos de cálculo das taxas de rota, constituem receita própria do GPIAA, a incluir no Orçamento do Estado, consignada a dotações de despesas com compensação em receita.
- 4 -As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte e constituem uma dotação destinada a financiar as despesas com eventuais acidentes ou incidentes que venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 27/03/2012