- 1 -O plano de intervenção no espaço rústico abrange o solo rústico e estabelece as regras relativas a:
- a)Construção de novas edificações e a reconstrução, alteração, ampliação ou demolição das edificações existentes, quando tal se revele necessário ao exercício das atividades autorizadas no solo rústico;
- b)Implantação de novas infraestruturas de circulação de veículos, de animais e de pessoas, e de novos equipamentos, públicos ou privados, de utilização coletiva, e a remodelação, ampliação ou alteração dos existentes;
- c)Criação ou beneficiação de espaços de utilização coletiva, públicos ou privados, e respetivos acessos e áreas de estacionamento;
- d)Criação de condições para a prestação de serviços complementares das atividades autorizadas no solo rústico;
- e)Operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural.
- 2 -O plano de intervenção no espaço rústico não pode promover a reclassificação do solo rústico em urbano.
Artigo 104.º — Plano de intervenção no espaço rústico
Vigente desde: 14/05/2015
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