- 1 -Os planos intermunicipais são instrumentos de natureza regulamentar que prosseguem os objetivos previstos no artigo 75.º relativamente ao território de dois ou mais municípios vizinhos.
- 2 -Aos planos intermunicipais aplicam-se as disposições relativas aos planos municipais correspondentes com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 3 -Nas áreas metropolitanas, quando promovido por todos os municípios que as integram, o plano diretor intermunicipal tem a designação de plano metropolitano de ordenamento do território.
Artigo 110.º — Regime geral
Vigente desde: 14/05/2015
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Em vigor desde 14/05/2015