- 1 -A compatibilidade ou a conformidade entre os diversos programas e planos territoriais é condição da respetiva validade.
- 2 -Os programas e os planos territoriais são obrigados a aplicar os conceitos técnicos e as definições nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo fixados por decreto regulamentar, não sendo admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o mesmo conteúdo e finalidade.
Artigo 128.º — Princípio geral
Vigente desde: 14/05/2015
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Em vigor desde 14/05/2015