- 1 -O prazo de vigência das medidas preventivas e das normas provisórias deve ser fixado no ato que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.
- 2 -Na falta de fixação do prazo de vigência, as medidas preventivas e as normas provisórias vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses.
- 3 -As medidas preventivas e as normas provisórias deixam de vigorar quando:
- a)Forem revogadas;
- b)Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
- c)Entrar em vigor o plano que motivou a sua adoção;
- d)A entidade competente abandonar a intenção de elaborar o plano que as originou;
- e)Cessar o interesse na salvaguarda das situações excecionais de reconhecido interesse público, determinando a sua caducidade.
- 4 -As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou de revisão do plano, se revelem desnecessárias.
- 5 -Uma área só pode voltar a ser abrangida por medidas preventivas ou normas provisórias depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados.
- 6 -Os planos intermunicipais e municipais que façam caducar medidas preventivas e normas provisórias devem referi-lo expressamente.
- 7 -A prorrogação das medidas preventivas e das normas provisórias segue o procedimento previsto no presente decreto-lei para o seu estabelecimento, devendo o parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente ser emitido no prazo de 10 dias, sob pena de não ser considerado.
Artigo 141.º — Âmbito temporal das medidas preventivas e das normas provisórias
Vigente desde: 14/05/2015
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Em vigor desde 14/05/2015