Artigo 148.º
Delimitação das unidades de execução
Redação registada como em vigor em 20/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, acompanhada da identificação de todos os prédios abrangidos.
- 2 -As unidades de execução devem ser delimitadas de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos, a infraestruturas ou a equipamentos previstos nos programas e nos planos territoriais.
- 3 -As unidades de execução podem corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por plano de urbanização ou por plano de pormenor ou a parte desta.
- 4 -Na falta de plano de urbanização ou de plano de pormenor aplicável à área abrangida pela unidade de execução, deve a câmara municipal promover, previamente à aprovação, um período de discussão pública, em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor.
- 5 -À unidade de execução pode designadamente estar associado:
- a)O desenho urbano;
- b)As parcelas;
- c)Os alinhamentos;
- d)O polígono de base para implantação das edificações;
- e)A altura total das edificações;
- f)A altura das fachadas;
- g)A divisão em lotes;
- h)O número máximo de fogos;
- i)A área de construção e o respetivo uso;
- j)A programação das obras de urbanização;
- k)A contratualização para a sua implementação.