- 1 -Os programas e os planos territoriais devem identificar as áreas afetas à exploração de recursos energéticos e geológicos.
- 2 -Os planos territoriais devem delimitar e regulamentar as áreas previstas no número anterior, assegurando a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de usos.
Artigo 15.º — Áreas de exploração de recursos energéticos e geológicos
Vigente desde: 14/05/2015
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