- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas competências legislativas em matéria de ordenamento do território.
- 2 -As figuras de programas e de planos territoriais específicos das regiões autónomas devem enquadrar-se como modalidades específicas dos programas especiais, dos programas regionais e dos planos territoriais estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 204.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 14/05/2015
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Em vigor desde 14/05/2015