- 1 -Os programas territoriais vinculam as entidades públicas.
- 2 -Os planos territoriais vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas de intervenção sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais.
- 4 -São nulas as orientações e as normas dos programas e dos planos territoriais que extravasem o respetivo âmbito material.
- 5 -As normas dos programas territoriais que, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, uso e transformação do solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais.
Artigo 3.º — Vinculação jurídica
Vigente desde: 14/05/2015
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Em vigor desde 14/05/2015