- 1 -Os programas intermunicipais definem um modelo de organização do território abrangido, estabelecendo, nomeadamente:
- a)As grandes opções estratégicas de organização do território e de investimento público, as suas prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias definidas nos programas de âmbitos nacional e regional e a avaliação dos impactos das estratégias de desenvolvimento adotadas e desenvolvidas, atentas as especificidades e os recursos diferenciadores de cada território;
- b)As diretrizes e as orientações para os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal;
- c)As orientações para as redes de infraestruturas, de equipamentos, de transportes e mobilidade e de serviços;
- d)Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental, de conservação da natureza, de valorização paisagística e de transição energética.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, é admissível a inclusão de projetos e iniciativas de produção, armazenamento, distribuição e consumo de energia de fonte renovável, sob condição do cumprimento do quadro normativo e regulamentar aplicável à respetiva implementação e entrada em exploração.
Artigo 63.º — Conteúdo material
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Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
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