- 1 -A elaboração dos programas intermunicipais compete:
- a)Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 61.º, à comissão executiva metropolitana, nas áreas metropolitanas, e ao conselho intermunicipal, nas comunidades intermunicipais;
- b)Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do Artigo 61.º, às câmaras municipais dos municípios associados para o efeito.
- 2 -A deliberação de elaboração do programa intermunicipal deve ser publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social e dos respetivos sítios na Internet, pelas entidades intermunicipais, associações de municípios e municípios envolvidos.
Artigo 65.º — Elaboração
Vigente desde: 14/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2015