- 1 -O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:
- a)À identificação do condutor;
- b)A cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional;
- c)À existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
- d)À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução;
- e)À aplicação, alteração ou extinção da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal;
- f)Ao número de pontos detidos por cada condutor.
- 2 -São dados de identificação do condutor:
- a)Os tipos dos títulos de condução de que é titular;
- b)Os números dos títulos de condução;
- c)O número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
- d)A residência;
- e)O nome.
- 3 -Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, são recolhidos os seguintes dados:
- a)Número do auto;
- b)Entidade autuante;
- c)Data da infração;
- d)Código da infração;
- e)Data da decisão condenatória ou do despacho que determinou a suspensão provisória do processo penal;
- f)Número do processo;
- g)Entidade decisória;
- h)Período de inibição ou proibição;
- i)Data de início do período de inibição ou proibição;
- j)Data do fim do período de inibição ou proibição;
- l)Suspensão de execução de sanção acessória;
- m)Data do início do período de suspensão;
- n)Data do fim do período de suspensão;
- o)Substituição por caução;
- p)Período de caução;
- q)Valor da caução;
- r)Data da prestação da caução;
- s)Data da devolução da caução;
- t)Substituição por frequência de ação de formação;
- u)Período da ação de formação;
- v)Data do início da frequência de ação de formação;
- x)Data do fim da frequência de ação de formação;
- z)Acidente de viação;
- aa)Número de pontos subtraídos;
- bb)Data da notificação de que o condutor tem cinco ou menos pontos;
- cc)Frequência voluntária de ação de formação de segurança rodoviária, para efeitos de atribuição de um ponto no momento da revalidação da carta de condução;
- dd)Datas de início e de fim do período em que frequentou a ação de formação de segurança rodoviária;
- ee)Data da notificação de que o condutor tem três ou menos pontos;
- ff)Data de realização da prova teórica do exame de condução;
- gg)Indicação de falta injustificada à ação de formação ou à prova teórica do exame de condução;
- hh)Indicação da reprovação na prova teórica do exame de condução.
- 4 -Relativamente à existência de uma inibição ou proibição de condução comunicada por organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:
- a)País;
- b)Entidade que procedeu à comunicação;
- c)Período de inibição ou proibição;
- d)Data de início do período de inibição ou proibição;
- e)Data do fim do período de inibição ou proibição;
- f)Tipo de infração.
- 5 -Relativamente às decisões que impliquem cassação dos títulos de condução, são recolhidos os seguintes dados:
- a)Data da cassação;
- b)Entidade responsável;
- c)Fundamento;
- d)Período durante o qual não pode ser concedido novo título de condução.
Artigo 4.º — Registo de infrações e da pontuação dos condutores
Vigente desde: 28/11/2016