- 1 -Os empreendimentos turísticos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, tenham sido reconvertidos e sejam explorados como estabelecimentos de alojamento local, permanecem afetos ao uso turístico, mantendo a necessária conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, considera-se extinto o procedimento administrativo relativo aos pedidos de dispensa de categoria apresentados ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/06/2017
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Em vigor desde 30/06/2017