- 1 -As comissões de ética são órgãos dotados de independência técnica e científica, de natureza consultiva.
- 2 -As comissões de ética são obrigatórias em:
- a)Instituições de saúde do setor público, privado e social;
- b)Instituições de ensino superior que realizem investigação clínica;
- c)Centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica.
- 3 -As instituições de saúde, as instituições de ensino superior que realizem investigação clínica e os centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica podem, sempre que entendam pertinente para a adequada prossecução da sua missão, conjuntamente e em articulação, constituir uma única comissão de ética, em especial nas situações em que se encontrem integrados em centros académicos clínicos.
- 4 -As comissões de ética têm por missão contribuir para a observância de princípios da ética e da bioética na atividade da instituição, na prestação de cuidados de saúde e na realização de investigação clínica, em especial no exercício das ciências da saúde, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do exercício dos seus direitos fundamentais, bem como a integridade, confiança e segurança dos procedimentos em vigor na respetiva instituição.
Artigo 2.º — Natureza
Vigente desde: 15/10/2018