- 1 -Podem solicitar às comissões de ética a emissão de pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos:
- a)O órgão máximo ou as direções intermédias da instituição;
- b)Qualquer profissional da respetiva instituição;
- c)Qualquer investigador que pretenda realizar estudos de investigação clínica na instituição;
- d)Qualquer participante ou potencial participante em estudos de investigação clínica a realizar na instituição;
- e)Os utentes da instituição, seus representantes ou familiares que demonstrem interesse objetivo com impacto no exercício dos seus direitos junto da respetiva instituição.
- 2 -Os pareceres emitidos pelas comissões de ética assumem sempre a forma escrita e não têm caráter vinculativo, sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à realização de estudos clínicos, em que a realização de estudos clínicos é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da respetiva comissão de ética, sem o qual o estudo não pode ser realizado.
- 3 -A comissão de ética dá conhecimento ao órgão máximo da instituição das solicitações que lhe sejam dirigidas, assim como das suas deliberações.
Artigo 5.º — Pedido de pareceres, informações e declarações
Vigente desde: 15/10/2018