- 1 -O montante total do empréstimo, por beneficiário, não pode exceder 25 % do respetivo volume de negócios total em 2019.
- 2 -O montante total do crédito a conceder, por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 20 000,00, expressos em equivalente-subvenção bruto, em qualquer período de três exercícios financeiros, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2016, no caso de entidades que se dediquem à produção.
- 3 -Caso se verifique que o montante individual de crédito venha a ultrapassar o limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
- 4 -O crédito a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito ao limite referido no n.º 2.
Artigo 5.º — Montante individual de crédito
Vigente desde: 02/10/2020