- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.
- 2 -A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de doze meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato, devendo a primeira utilização coincidir com a data de contratação.
- 3 -Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
- 4 -Os juros são postecipados e pagos anualmente.
- 5 -Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, é atribuída uma bonificação de juros correspondente a 80 % da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
Artigo 8.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 02/10/2020