- 1 -O direito de propriedade sobre os bens imóveis identificados no anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, é transmitido do Estado para o IAPMEI, I. P.
- 2 -Os bens imóveis transferidos, nos termos do número anterior, para o património do IAPMEI, I. P., destinam-se à implementação de novos projetos logísticos, energéticos, industriais e de telecomunicações ou outros de interesse estratégico para a economia nacional.
Artigo 2.º — Transferência de património
Vigente desde: 25/11/2022