- 1 -O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a inscrição no registo, a favor do IAPMEI, I. P., dos bens imóveis a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O registo é efetuado mediante requerimento do IAPMEI, I. P.
Artigo 4.º — Registo
Vigente desde: 25/11/2022