- 1 -É reconhecida como zona de grande procura sujeita ao procedimento excecional, a área territorial de Sines servida pela zona da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT), associada à atual subestação de Sines.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as referências ao operador da RESP respeitam ao operador da rede nacional de transporte.
- 3 -No caso previsto no n.º 1, o prazo de 5 dias previsto no n.º 1 do artigo 4.º conta-se a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Zona de grande procura de Sines
Vigente desde: 15/11/2025